Jurisprudência STJ 17 de 03 de Dezembro de 2009
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Trânsito em Julgado
Orgão julgador
CORTE ESPECIAL
Ramo do direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Questão submetida a julgamento
Questiona-se o não conhecimento de reexame necessário (valor da causa tido como parâmetro para aplicação do art. 475, § 2º, do CPC).
Tese Firmada
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Anotações NUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73). É obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente do valor atribuído à causa.
Atualizações
Tribunal de Origem: TJPR RRC: Sim Relator: HAMILTON CARVALHIDO Embargos de Declaração: 28/04/2010 Afetação: 02/02/2009 21/08/2009 Julgado em: 04/11/2009 Acórdão publicado em: 03/12/2009 Trânsito em Julgado: 17/09/2010