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Jurisprudência STJ 161 de 14 de Setembro de 2009

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Trânsito em Julgado

Orgão julgador

PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Questão submetida a julgamento

Questão referente à inclusão do valor do frete na base de cálculo do ICMS nas vendas sujeitas à substituição tributária (artigo 13, § 1º, II, "b", da Lei Complementar 87/96).

Tese Firmada

Nos casos em que a substituta tributária (a montadora/fabricante de veículos) não efetua o transporte, nem o engendra por sua conta e ordem, o valor do frete não deve ser incluído na base de cálculo do imposto.

Anotações NUGEPNAC

Processos destacados de ofício pelo relator.No caso em que o transporte é contratado pelo próprio adquirente (concessionária de veículos), inexiste controle, ingerência ou conhecimento prévio do valor do frete por parte do substituto, razão pela qual a aludida parcela não pode integrar a base de cálculo do imposto.

Atualizações

Tribunal de Origem: TJRS RRC: Não Relator: LUIZ FUX Embargos de Declaração: 01/07/2010 Afetação: 29/05/2009 Julgado em: 26/08/2009 Acórdão publicado em: 14/09/2009 Trânsito em Julgado: 13/02/2012


Jurisprudência STJ 161 de 14 de Setembro de 2009