Jurisprudência STJ 150 de 01 de Outubro de 2009
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Trânsito em Julgado
Orgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Questão submetida a julgamento
Discute que as verbas recebidas a título de "compensação espontânea" e "gratificação não habitual", independentemente no nome que possuem, são decorrentes de Programa de Demissão Voluntária - PDV, havendo que ser aplicado o enunciado da Súmula 215 do STJ, que reconhece a não incidência do imposto de renda nessas hipóteses.
Tese Firmada
As verbas concedidas ao empregado, por mera liberalidade do empregador, quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda.
Anotações NUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). Situação em que a verba denominada "gratificação não eventual" foi paga por liberalidade do empregador.
Atualizações
Tribunal de Origem: TRF3 RRC: Sim Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES Embargos de Declaração: 01/03/2010 Afetação: 21/05/2009 Julgado em: 23/09/2009 Acórdão publicado em: 01/10/2009 Trânsito em Julgado: 05/04/2010