JurisHand AI Logo

Jurisprudência STJ 139 de 01 de Outubro de 2009

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Trânsito em Julgado

Orgão julgador

PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Questão submetida a julgamento

Questão referente à aplicação por analogia do enunciado da Súmula 215 do STJ para abarcar também as hipóteses de indenizações pagas por liberalidade ao empregado, já que estas não possuem natureza indenizatória.

Tese Firmada

As verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador, isto é, verba paga na ocasião da rescisão unilateral do contrato de trabalho sem obrigatoriedade expressa em lei, convenção ou acordo coletivo, implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda.

Anotações NUGEPNAC

RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73). Incide imposto de renda sobre as verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador, isto é, sem obrigatoriedade expressa em lei, convenção ou acordo coletivo, na ocasião da rescisão unilateral do contrato de trabalho.

Atualizações

Tribunal de Origem: TRF1 RRC: Sim Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES Embargos de Declaração: - Afetação: 30/04/2009 Julgado em: 23/09/2009 Acórdão publicado em: 01/10/2009 Trânsito em Julgado: 04/11/2009


Jurisprudência STJ 139 de 01 de Outubro de 2009