Jurisprudência STJ 1371 de 06 de Fevereiro de 2026
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Acórdão Publicado
Orgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Questão submetida a julgamento
Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação.
Tese Firmada
1. A prerrogativa da Administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em seu art. 148 (norma geral, de aplicação uniforme perante todos os entes federados).2. A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento, nos casos previstos no art. 148 do CTN, destinado à apuração do valor do bem transmitido, em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não implica em violação do direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial.3. O exercício da prerrogativa do arbitramento dá-se pela instauração regular e prévia de procedimento individualizado, apenas quando as declarações, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório.
Anotações NUGEPNAC
Processos destacados de ofício pela relatora.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 6/8/2025 e finalizada em 12/8/2025 (Primeira Seção).Vide Controvérsia 663/STJ.
Informações Complementares
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.
Atualizações
Tribunal de Origem: TJSP RRC: Sim Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Embargos de Declaração: - Afetação: 19/08/2025 Julgado em: 10/12/2025 Acórdão publicado em: 06/02/2026 Trânsito em Julgado: - Tribunal de Origem: TJSP RRC: Sim Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Embargos de Declaração: - Afetação: 19/08/2025 Julgado em: 10/12/2025 Acórdão publicado em: 06/02/2026 Trânsito em Julgado: -