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Jurisprudência STJ 1317 de 24 de Dezembro de 2025

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Acórdão Publicado

Orgão julgador

PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Questão submetida a julgamento

Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo.

Tese Firmada

A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios.

Anotações NUGEPNAC

Modulação de efeitos:"Preservados os pagamentos de honorários advocatícios já recolhidos quando decorrentes de sentença que extingue embargos à execução fiscal em face de adesão a programa de recuperação fiscal que já contemplava verba honorária pela cobrança da dívida pública, se não foram (os pagamentos) objeto de impugnação pela parte embargante apresentada até 18 de março de 2025 ? data de encerramento da sessão virtual em que foi afetado o presente tema".  RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/3/2025 e finalizada em 18/3/2025 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 591/STJ.

Informações Complementares

Há determinação de suspender o processamento de recursos especiais ou de agravos em recursos especiais, em segunda instância e/ou no STJ, fundados em idêntica questão de direito, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.

Atualizações

Tribunal de Origem: TJMG RRC: Sim Relator: GURGEL DE FARIA Embargos de Declaração: - Afetação: 28/03/2025 Julgado em: 12/11/2025 Acórdão publicado em: 24/12/2025 Trânsito em Julgado: - Tribunal de Origem: TJMG RRC: Sim Relator: GURGEL DE FARIA Embargos de Declaração: - Afetação: 28/03/2025 Julgado em: 12/11/2025 Acórdão publicado em: 24/12/2025 Trânsito em Julgado: -

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