Jurisprudência STJ 1294 de 19 de Dezembro de 2025
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Acórdão Publicado
Orgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Questão submetida a julgamento
Definir se, na falta de previsão em lei específica nos Estados e Municípios, o Decreto n. 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo.
Tese Firmada
O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia.
Anotações NUGEPNAC
Dados parcialmente recuperados via Athos.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 6/11/2024 e finalizada em 12/11/2024 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 450/STJ.
Informações Complementares
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.
Atualizações
Tribunal de Origem: TJPR RRC: Sim Relator: AFRÂNIO VILELA Embargos de Declaração: - Afetação: 18/11/2024 Julgado em: 10/12/2025 Acórdão publicado em: 19/12/2025 Trânsito em Julgado: - Tribunal de Origem: TJMG RRC: Sim Relator: AFRÂNIO VILELA Embargos de Declaração: - Afetação: 18/11/2024 Julgado em: 10/12/2025 Acórdão publicado em: 19/12/2025 Trânsito em Julgado: -