Jurisprudência STJ 1293 de 27 de Marco de 2025
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Acórdão Publicado
Orgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Questão submetida a julgamento
Definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.
Tese Firmada
1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
Anotações NUGEPNAC
Dados parcialmente recuperados via Athos-PGFN.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 30/10/2024 e finalizada em 5/11/2024 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 635/STJ.
Informações Complementares
Há determinação de suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional.
Atualizações
Tribunal de Origem: TRF3 RRC: Sim Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES Embargos de Declaração: - Afetação: 08/11/2024 Julgado em: 12/03/2025 Acórdão publicado em: 27/03/2025 Trânsito em Julgado: - Tribunal de Origem: TRF3 RRC: Sim Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES Embargos de Declaração: - Afetação: 08/11/2024 Julgado em: 12/03/2025 Acórdão publicado em: 27/03/2025 Trânsito em Julgado: -