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Jurisprudência STJ 1293 de 27 de Marco de 2025

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Acórdão Publicado

Orgão julgador

PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Questão submetida a julgamento

Definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.

Tese Firmada

1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.

Anotações NUGEPNAC

Dados parcialmente recuperados via Athos-PGFN.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 30/10/2024 e finalizada em 5/11/2024 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 635/STJ.

Informações Complementares

Há determinação de suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional.

Atualizações

Tribunal de Origem: TRF3 RRC: Sim Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES Embargos de Declaração: - Afetação: 08/11/2024 Julgado em: 12/03/2025 Acórdão publicado em: 27/03/2025 Trânsito em Julgado: - Tribunal de Origem: TRF3 RRC: Sim Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES Embargos de Declaração: - Afetação: 08/11/2024 Julgado em: 12/03/2025 Acórdão publicado em: 27/03/2025 Trânsito em Julgado: -