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Jurisprudência STJ 1290 de 14 de Fevereiro de 2025

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Acórdão Publicado

Orgão julgador

PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Questão submetida a julgamento

a) decidir sobre a legitimidade passiva ad causam (se do INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores pretendem reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19; b) definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador.

Tese Firmada

a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS;b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.

Anotações NUGEPNAC

Processos destacados de ofício pelo relator.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 2/10/2024 e finalizada em 8/10/2024 (Primeira Seção).

Repercussão Geral

Tema 1295/STF - Natureza da remuneração paga à empregada gestante afastada das atividades de trabalho durante a emergência de saúde pública do COVID/19.

Informações Complementares

Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ).

Atualizações

Tribunal de Origem: TRF4 RRC: Não Relator: GURGEL DE FARIA Embargos de Declaração: 20/05/2025 Afetação: 06/11/2024 Julgado em: 06/02/2025 Acórdão publicado em: 14/02/2025 Trânsito em Julgado: 25/08/2025 Tribunal de Origem: TRF4 RRC: Não Relator: GURGEL DE FARIA Embargos de Declaração: 20/05/2025 Afetação: 06/11/2024 Julgado em: 06/02/2025 Acórdão publicado em: 14/02/2025 Trânsito em Julgado: 25/08/2025


Jurisprudência STJ 1290 de 14 de Fevereiro de 2025