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Jurisprudência STJ 1286 de 12 de Marco de 2025

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Trânsito em Julgado

Orgão julgador

PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Questão submetida a julgamento

Definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das forças armadas aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022.

Tese Firmada

Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.

Anotações NUGEPNAC

RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).Afetação na sessão eletrônica iniciada em 18/9/2024 e finalizada em 24/9/2024 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 634/STJ.

Informações Complementares

Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.

Atualizações

Tribunal de Origem: TJRJ RRC: Sim Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Embargos de Declaração: 18/06/2025 Afetação: 07/10/2024 Julgado em: 12/03/2025 Acórdão publicado em: 12/03/2025 Trânsito em Julgado: 14/08/2025 Tribunal de Origem: TJRJ RRC: Sim Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Embargos de Declaração: 18/06/2025 Afetação: 07/10/2024 Julgado em: 12/03/2025 Acórdão publicado em: 12/03/2025 Trânsito em Julgado: 14/08/2025


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