Jurisprudência STJ 1283 de 18 de Junho de 2025
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Acórdão Publicado
Orgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Questão submetida a julgamento
Definir:1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.
Tese Firmada
1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE);2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148 /2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.
Anotações NUGEPNAC
RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).Afetação na sessão eletrônica iniciada em 11/9/2019 e finalizada em 17/9/2024 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 632/STJ.
Informações Complementares
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.
Atualizações
Tribunal de Origem: TRF2 RRC: Sim Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Embargos de Declaração: - Afetação: 23/09/2024 Julgado em: 11/06/2025 Acórdão publicado em: 18/06/2025 Trânsito em Julgado: - Tribunal de Origem: TRF2 RRC: Sim Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Embargos de Declaração: - Afetação: 23/09/2024 Julgado em: 11/06/2025 Acórdão publicado em: 18/06/2025 Trânsito em Julgado: - Tribunal de Origem: TRF5 RRC: Sim Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Embargos de Declaração: - Afetação: 23/09/2024 Julgado em: 11/06/2025 Acórdão publicado em: 18/06/2025 Trânsito em Julgado: - Tribunal de Origem: TRF5 RRC: Sim Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Embargos de Declaração: - Afetação: 23/09/2024 Julgado em: 11/06/2025 Acórdão publicado em: 18/06/2025 Trânsito em Julgado: - Tribunal de Origem: TRF5 RRC: Sim Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Embargos de Declaração: - Afetação: 23/09/2024 Julgado em: 11/06/2025 Acórdão publicado em: 18/06/2025 Trânsito em Julgado: - Tribunal de Origem: TRF5 RRC: Sim Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Embargos de Declaração: - Afetação: 23/09/2024 Julgado em: 11/06/2025 Acórdão publicado em: 18/06/2025 Trânsito em Julgado: -