Jurisprudência STJ 1279 de 21 de Agosto de 2025
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Acórdão Publicado
Orgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Questão submetida a julgamento
Fixação do termo inicial da fluência do prazo para quitação integral da dívida nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
Tese Firmada
Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.
Anotações NUGEPNAC
Resp em IRDR n. 1417087-42.2021.8.12.0000/50001/MS (TEMA 15/TJMS).Afetação na sessão eletrônica iniciada em 28/8/2024 e finalizada em 3/9/2024 (Segunda Seção).Vide Controvérsia n. 611/STJ.
Informações Complementares
Há determinação de suspensão da tramitação de processos com recurso especial e agravo em recurso especial interposto em tramitação na segunda instância e no STJ.
Atualizações
Tribunal de Origem: TJMS RRC: Sim Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA Embargos de Declaração: - Afetação: 09/09/2024 Julgado em: 07/08/2025 Acórdão publicado em: 21/08/2025 Trânsito em Julgado: -