Jurisprudência STJ 1258 de 30 de Junho de 2025
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Acórdão Publicado
Orgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Questão submetida a julgamento
Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual.
Tese Firmada
1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
Anotações NUGEPNAC
RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).Afetação na sessão eletrônica iniciada em 8/5/2024 e finalizada em 14/5/2024 (Terceira Seção).Vide Controvérsia n. 363/STJ.
Informações Complementares
Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes).
Atualizações
Tribunal de Origem: TRF3 RRC: Sim Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA Embargos de Declaração: - Afetação: 29/05/2024 Julgado em: 11/06/2025 Acórdão publicado em: 30/06/2025 Trânsito em Julgado: - Tribunal de Origem: TRF3 RRC: Sim Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA Embargos de Declaração: - Afetação: 29/05/2024 Julgado em: 11/06/2025 Acórdão publicado em: 30/06/2025 Trânsito em Julgado: - Tribunal de Origem: TRF3 RRC: Sim Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA Embargos de Declaração: - Afetação: 29/05/2024 Julgado em: 11/06/2025 Acórdão publicado em: 30/06/2025 Trânsito em Julgado: - Tribunal de Origem: TJRS RRC: Sim Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA Embargos de Declaração: - Afetação: 29/05/2024 Julgado em: 11/06/2025 Acórdão publicado em: 30/06/2025 Trânsito em Julgado: -