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Jurisprudência STJ 1249 de 25 de Marco de 2025

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Acórdão Publicado

Orgão julgador

TERCEIRA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Questão submetida a julgamento

I) Natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha; II) (im)possibilidade de fixação, pelo magistrado, de prazo predeterminado de vigência da medida.

Tese Firmada

I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.II - A duração das MPUs vincula-se à persiste?ncia da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.

Anotações NUGEPNAC

RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).Afetação na sessão eletrônica iniciada em 13/3/2024 e finalizada em 19/3/2024 (Terceira Seção).Vide Controvérsia n. 564/STJ.

Informações Complementares

Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).

Atualizações

Tribunal de Origem: TJMG RRC: Sim Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ Embargos de Declaração: - Afetação: 26/04/2024 Julgado em: 13/11/2024 Acórdão publicado em: 25/03/2025 Trânsito em Julgado: - Tribunal de Origem: TJMG RRC: Sim Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ Embargos de Declaração: - Afetação: 26/04/2024 Julgado em: 13/11/2024 Acórdão publicado em: 25/03/2025 Trânsito em Julgado: - Tribunal de Origem: TJMG RRC: Sim Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ Embargos de Declaração: - Afetação: 26/04/2024 Julgado em: 13/11/2024 Acórdão publicado em: 25/03/2025 Trânsito em Julgado: - Tribunal de Origem: TJMG RRC: Sim Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ Embargos de Declaração: - Afetação: 26/04/2024 Julgado em: 13/11/2024 Acórdão publicado em: 25/03/2025 Trânsito em Julgado: -


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