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Jurisprudência STJ 1235 de 07 de Outubro de 2024

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Trânsito em Julgado

Orgão julgador

CORTE ESPECIAL

Ramo do direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Questão submetida a julgamento

Definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz.

Tese Firmada

A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.

Anotações NUGEPNAC

RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).Afetação na sessão eletrônica iniciada em 21/2/2024 e finalizada em 27/2/2024 (Corte Especial).Vide Controvérsia n. 558/STJ.

Informações Complementares

Há determinação de suspensão do processamento de todos os recursos especiais e dos agravos em recurso especial, em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre idêntica questão.

Atualizações

Tribunal de Origem: TRF4 RRC: Sim Relator: NANCY ANDRIGHI Embargos de Declaração: - Afetação: 08/03/2024 Julgado em: 02/10/2024 Acórdão publicado em: 07/10/2024 Trânsito em Julgado: 29/10/2024 Tribunal de Origem: TRF4 RRC: Sim Relator: NANCY ANDRIGHI Embargos de Declaração: - Afetação: 08/03/2024 Julgado em: 02/10/2024 Acórdão publicado em: 07/10/2024 Trânsito em Julgado: 06/12/2024


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