Jurisprudência STJ 1217 de 27 de Maio de 2024
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Trânsito em Julgado
Orgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Questão submetida a julgamento
Possibilidade de cancelamento de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais, no período em que produziu efeitos jurídicos o art. 2º da Lei 13.463/2017, apenas em razão do decurso do prazo legal de dois anos do depósito dos valores devidos, independentemente de qualquer consideração acerca da existência ou inexistência de verdadeira inércia a cargo do titular do crédito.
Tese Firmada
É válido o ato jurídico de cancelamento automático de precatórios ou requisições federais de pequeno valor realizados entre 06/07/2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 06/07/2022 (data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADI 5.755/DF), nos termos do art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017, desde que caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento do depósito pelo prazo legalmente estabelecido (dois anos). É ilegal esse mesmo ato se circunstâncias alheias à vontade do credor impediam, ao tempo do cancelamento, o levantamento do valor depositado.
Anotações NUGEPNAC
RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).Afetação na sessão eletrônica iniciada em 13/9/2023 e finalizada em 19/9/2023 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 530/STJ.
Informações Complementares
Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15).
Atualizações
Tribunal de Origem: TRF1 RRC: Sim Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES Embargos de Declaração: 13/09/2024 Afetação: 22/09/2023 Julgado em: 22/05/2024 Acórdão publicado em: 27/05/2024 Trânsito em Julgado: 08/11/2024 Tribunal de Origem: TRF1 RRC: Sim Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES Embargos de Declaração: 13/09/2024 Afetação: 22/09/2023 Julgado em: 22/05/2024 Acórdão publicado em: 27/05/2024 Trânsito em Julgado: 08/11/2024 Tribunal de Origem: TRF1 RRC: Sim Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES Embargos de Declaração: 13/09/2024 Afetação: 22/09/2023 Julgado em: 22/05/2024 Acórdão publicado em: 27/05/2024 Trânsito em Julgado: 08/11/2024