Jurisprudência STJ 1182 de 12 de Junho de 2023
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Trânsito em Julgado
Orgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Questão submetida a julgamento
Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).
Tese Firmada
1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como reduçãode base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Anotações NUGEPNAC
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 1/3/2023 e finalizada em 7/3/2023 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 492/STJ.Conforme decisão publicada no DJe de 27/4/2023, o Ministro Relator do RE 835818/PR (Tema 843 de Repercussão Geral) deferiu medida cautelar, com a finalidade de determinar o sobrestamento dos processos afetados sob o Tema 1182/STJ, suspendendo, inclusive o referido tema, até decisão de mérito definitiva do Tema 843/STF.O Ministro Relator Benedito Gonçalves proferiu decisão nos Recursos Especiais n. 1.945.110/RS e 1.987.158/SC (DJe de 4/5/2023) determinando o cumprimento de liminar deferida no RE 835818/PR (Tema 843 de Repercussão Geral).Em decisão publicada no DJe de 5/5/2023, o Ministro Relator do RE 835818/PR (Tema 843 de Repercussão Geral) reconsiderou, em parte, o deferimento de medida cautelar anteriormente concedida, que tinha por finalidade o sobrestamento dos processos afetados sob o Tema 1182/STJ, tornando sem efeito a tutela provisória.O Ministro Relator Benedito Gonçalves proferiu decisão nos Recursos Especiais n. 1.945.110/RS e 1.987.158/SC (DJe de 12/5/2023) determinando o cumprimento da decisão de reconsideração da liminar anteriormente deferida no RE 835818/PR (Tema 843 de Repercussão Geral).
Repercussão Geral
Tema 843/STF - Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Informações Complementares
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Atualizações
Tribunal de Origem: TRF4 RRC: Sim Relator: BENEDITO GONÇALVES Embargos de Declaração: 1) 22/04/20242) 22/04/20243) 22/04/20244) 22/04/2024 Afetação: 20/03/2023 Julgado em: 26/04/2023 Acórdão publicado em: 12/06/2023 Trânsito em Julgado: 14/08/2024 Tribunal de Origem: TRF4 RRC: Sim Relator: BENEDITO GONÇALVES Embargos de Declaração: 1) 22/04/20242) 22/04/20243) 22/04/20244) 22/04/2024 Afetação: 20/03/2023 Julgado em: 26/04/2023 Acórdão publicado em: 12/06/2023 Trânsito em Julgado: 14/08/2024