Jurisprudência STJ 118 de 11 de Marco de 2019
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Trânsito em Julgado
Orgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Questão submetida a julgamento
Delimitação do alcance da tese firmada no Tema repetitivo nº. 118/STJ, segundo o qual, é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de Mandado de Segurança.
Tese Firmada
Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.111.164/BA, acórdão publicado no DJe de 25/05/2009: É necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança. Tese fixada nos REsps n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP (acórdãos publicados no DJe de 11/3/2019), explicitando o definido na tese firmada no REsp n. 1.111.164/BA: (a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental.
Anotações NUGEPNAC
RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15). Afetação na sessão eletrônica iniciada em 18/04/2018 e finalizada em 24/04/2018 (Primeira Seção). Os REsps n. 1.715.256/SP, 1.715.294/SP e 1.365.095/SP, afetados neste Tema, integram a Controvérsia n. 43/STJ. Vide Controvérsia 43/STJ - Aplicação, revisão ou distinção do Tema n. 118/STJ.
Informações Complementares
Há determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial interpostos na origem, que versem acerca da questão delimitada (acórdão publicado no DJe de 18/05/2018).
Atualizações
Tribunal de Origem: TRF3 RRC: Sim Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Embargos de Declaração: - Afetação: 18/05/2018 Julgado em: 13/02/2019 Acórdão publicado em: 11/03/2019 Trânsito em Julgado: 10/05/2019 Tribunal de Origem: TRF1 RRC: Sim Relator: TEORI ALBINO ZAVASCKI Embargos de Declaração: - Afetação: 13/03/2009 Julgado em: 13/05/2009 Acórdão publicado em: 25/05/2009 Trânsito em Julgado: 26/06/2009 Tribunal de Origem: TRF3 RRC: Sim Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Embargos de Declaração: 18/08/2020 Afetação: 18/05/2018 Julgado em: 13/03/2019 Acórdão publicado em: 16/10/2019 Trânsito em Julgado: 15/10/2020 Tribunal de Origem: TRF3 RRC: Sim Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Embargos de Declaração: - Afetação: 18/05/2018 Julgado em: 13/02/2019 Acórdão publicado em: 11/03/2019 Trânsito em Julgado: 10/05/2019