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Jurisprudência STJ 1165 de 02 de Dezembro de 2024

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Acórdão Publicado

Orgão julgador

TERCEIRA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Questão submetida a julgamento

A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime.

Tese Firmada

A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime.

Anotações NUGEPNAC

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 17/8/2022 e finalizada em 23/8/2022 (Terceira Seção).Vide Controvérsia n. 406/STJ.

Informações Complementares

Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).

Atualizações

Tribunal de Origem: TJSPRGL RRC: Sim Relator: OG FERNANDES Embargos de Declaração: - Afetação: 16/09/2022 Julgado em: 14/08/2024 Acórdão publicado em: 02/12/2024 Trânsito em Julgado: - Tribunal de Origem: TJRS RRC: Sim Relator: OG FERNANDES Embargos de Declaração: - Afetação: 16/09/2022 Julgado em: 14/08/2024 Acórdão publicado em: 02/12/2024 Trânsito em Julgado: - Tribunal de Origem: TJSPRGL RRC: Sim Relator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) Embargos de Declaração: - Afetação: 16/09/2022 Julgado em: 14/08/2024 Acórdão publicado em: 02/12/2024 Trânsito em Julgado: 13/02/2025 Tribunal de Origem: TJSPRGL RRC: Sim Relator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) Embargos de Declaração: - Afetação: 16/09/2022 Julgado em: 14/08/2024 Acórdão publicado em: 02/12/2024 Trânsito em Julgado: 13/02/2025 Tribunal de Origem: TJRS RRC: Sim Relator: OG FERNANDES Embargos de Declaração: - Afetação: 16/09/2022 Julgado em: 14/08/2024 Acórdão publicado em: 02/12/2024 Trânsito em Julgado: -


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