Jurisprudência STJ 1150 de 21 de Setembro de 2023
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Trânsito em Julgado
Orgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Questão submetida a julgamento
a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32;c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Tese Firmada
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Anotações NUGEPNAC
RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).Afetação na sessão eletrônica iniciada em 2/3/2022 e finalizada em 8/3/2022 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 247/STJ.Vide SIRDR 9/STJ.Resp 1.951.931/DF afetado por decisão monocrática publicada no DJe de 19/5/2022.
Informações Complementares
Ratificação do quanto decidido pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes no SIRDR 71/TO (DJe de 18.3.2021), no sentido de ordenar a suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do presente caso.
Atualizações
Tribunal de Origem: TJTO RRC: Sim Relator: HERMAN BENJAMIN Embargos de Declaração: - Afetação: 06/05/2022 Julgado em: 13/09/2023 Acórdão publicado em: 21/09/2023 Trânsito em Julgado: 17/10/2023 Tribunal de Origem: TJTO RRC: Sim Relator: HERMAN BENJAMIN Embargos de Declaração: - Afetação: 06/05/2022 Julgado em: 13/09/2023 Acórdão publicado em: 21/09/2023 Trânsito em Julgado: 17/10/2023 Tribunal de Origem: TJDFT RRC: Sim Relator: HERMAN BENJAMIN Embargos de Declaração: - Afetação: 19/05/2022 Julgado em: 13/09/2023 Acórdão publicado em: 21/09/2023 Trânsito em Julgado: 17/10/2023