Jurisprudência STJ 1144 de 30 de Junho de 2022
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Trânsito em Julgado
Orgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO PENAL
Questão submetida a julgamento
Definir se, para a configuração da circunstância majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal, basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno. Definir se há relevância no fato das vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou a sua ocorrência em estabelecimento comercial ou em via pública.
Tese Firmada
1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço.2. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto.3. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime.4. São irrelevantes os fatos das vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso.
Anotações NUGEPNAC
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 6/4/2022 e finalizada em 12/4/2022 (Terceira Seção).Vide Controvérsia n. 400/STJ.
Informações Complementares
Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), considerando que há jurisprudência consolidada nesta Corte a respeito do tema e eventual dilação temporal no julgamento poderá acarretar gravame aos jurisdicionados.
Atualizações
Tribunal de Origem: TJRS RRC: Sim Relator: JOEL ILAN PACIORNIK Embargos de Declaração: - Afetação: 29/04/2022 Julgado em: 22/06/2022 Acórdão publicado em: 30/06/2022 Trânsito em Julgado: 01/09/2022 Tribunal de Origem: TJRS RRC: Sim Relator: JOEL ILAN PACIORNIK Embargos de Declaração: - Afetação: 29/04/2022 Julgado em: 22/06/2022 Acórdão publicado em: 30/06/2022 Trânsito em Julgado: 17/08/2022