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Jurisprudência STJ 1142 de 19 de Maio de 2023

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Trânsito em Julgado

Orgão julgador

PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Questão submetida a julgamento

I - definir se a hipótese de inexigibilidade de cobrança prevista na parte final do art. 47, § 1º, da Lei n. 9.636/98 abrange ou não os créditos da União relativos a receitas esporádicas, notadamente aquelas referentes ao laudêmio; II - aferir se a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) impede a caracterização do fato gerador do laudêmio e, por conseguinte, obsta a fluência do prazo decadencial de seu lançamento.

Tese Firmada

a) a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária; b) o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato gerador, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel; c) o art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do § 1º do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio).

Anotações NUGEPNAC

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 30/3/2022 e finalizada em 5/4/2022 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 387/STJ.

Informações Complementares

Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ).

Atualizações

Tribunal de Origem: TRF3 RRC: Sim Relator: GURGEL DE FARIA Embargos de Declaração: 21/11/2023 Afetação: 29/04/2022 Julgado em: 10/05/2023 Acórdão publicado em: 19/05/2023 Trânsito em Julgado: 04/03/2024 Tribunal de Origem: TRF3 RRC: Sim Relator: GURGEL DE FARIA Embargos de Declaração: 21/11/2023 Afetação: 29/04/2022 Julgado em: 11/05/2023 Acórdão publicado em: 19/05/2023 Trânsito em Julgado: 04/03/2024 Tribunal de Origem: TRF3 RRC: Sim Relator: GURGEL DE FARIA Embargos de Declaração: 21/11/2023 Afetação: 29/04/2022 Julgado em: 10/05/2023 Acórdão publicado em: 19/05/2023 Trânsito em Julgado: 04/03/2024 Tribunal de Origem: TRF3 RRC: Sim Relator: GURGEL DE FARIA Embargos de Declaração: 21/11/2023 Afetação: 29/04/2022 Julgado em: 10/05/2023 Acórdão publicado em: 19/05/2023 Trânsito em Julgado: 04/03/2024 Tribunal de Origem: TRF3 RRC: Sim Relator: GURGEL DE FARIA Embargos de Declaração: 21/11/2023 Afetação: 29/04/2022 Julgado em: 10/05/2023 Acórdão publicado em: 19/05/2023 Trânsito em Julgado: 04/03/2024


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