Jurisprudência STJ 1137 de 24 de Dezembro de 2025
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Acórdão Publicado
Orgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Questão submetida a julgamento
Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.
Tese Firmada
Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.
Anotações NUGEPNAC
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 23/3/2022 e finalizada em 29/3/2022 (Segunda Seção).Vide Controvérsia n. 205/STJ.Em sessão realizada em 26/4/2023, a Segunda Seção, acolhendo questão de ordem, deliberou por afetar o julgamento do repetitivo à Corte Especial.Em sessão realizada em 15/10/2025, a Corte Especial, determinou o reenvio deste recurso especial à e. Segunda Seção para julgamento de mérito da questão repetitiva, nos termos da questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Relator.
Informações Complementares
Há determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Atualizações
Tribunal de Origem: TJSPCF RRC: Sim Relator: MARCO BUZZI Embargos de Declaração: - Afetação: 07/04/2022 Julgado em: 04/12/2025 Acórdão publicado em: 24/12/2025 Trânsito em Julgado: - Tribunal de Origem: TJSPCF RRC: Sim Relator: MARCO BUZZI Embargos de Declaração: - Afetação: 07/04/2022 Julgado em: 04/12/2025 Acórdão publicado em: 24/12/2025 Trânsito em Julgado: -