Jurisprudência STJ 1133 de 29 de Maio de 2023
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Trânsito em Julgado
Orgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Questão submetida a julgamento
Definir se o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança dos valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança, deve ser contado a partir da citação, na ação de cobrança, ou da notificação da autoridade coatora, quando da impetração do mandado de segurança.
Tese Firmada
O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC).
Anotações NUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 16/3/2022 e finalizada em 22/3/2022 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 250/STJ.
Informações Complementares
Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ).
Atualizações
Tribunal de Origem: TJSP RRC: Sim Relator: ASSUSETE MAGALHÃES Embargos de Declaração: - Afetação: 31/03/2022 Julgado em: 10/05/2023 Acórdão publicado em: 29/05/2023 Trânsito em Julgado: 24/08/2023 Tribunal de Origem: TJSP RRC: Sim Relator: ASSUSETE MAGALHÃES Embargos de Declaração: - Afetação: 31/03/2022 Julgado em: 10/05/2023 Acórdão publicado em: 29/05/2023 Trânsito em Julgado: 24/08/2023 Tribunal de Origem: TJSP RRC: Sim Relator: ASSUSETE MAGALHÃES Embargos de Declaração: - Afetação: 31/03/2022 Julgado em: 10/05/2023 Acórdão publicado em: 29/05/2023 Trânsito em Julgado: 24/08/2023