Jurisprudência STJ 1132 de 20 de Outubro de 2023
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Trânsito em Julgado
Orgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO CIVIL
Questão submetida a julgamento
Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.
Tese Firmada
Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Anotações NUGEPNAC
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/3/2022 e finalizada em 15/3/2022 (Segunda Seção).Vide Controvérsia n. 335/STJ.
Informações Complementares
Em sessão de julgamento de 11/5/2022, a Segunda Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. (Acórdão publicado no DJe de 16/5/2022).
Atualizações
Tribunal de Origem: TJRS RRC: Sim Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Embargos de Declaração: - Afetação: 31/03/2022 Julgado em: 09/08/2023 Acórdão publicado em: 20/10/2023 Trânsito em Julgado: 16/11/2023 Tribunal de Origem: TJRS RRC: Sim Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Embargos de Declaração: - Afetação: 31/03/2022 Julgado em: 09/08/2023 Acórdão publicado em: 20/10/2023 Trânsito em Julgado: 16/11/2023