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Jurisprudência STJ 1132 de 20 de Outubro de 2023

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Trânsito em Julgado

Orgão julgador

SEGUNDA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO CIVIL

Questão submetida a julgamento

Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.

Tese Firmada

Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

Anotações NUGEPNAC

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/3/2022 e finalizada em 15/3/2022 (Segunda Seção).Vide Controvérsia n. 335/STJ.

Informações Complementares

Em sessão de julgamento de 11/5/2022, a Segunda Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. (Acórdão publicado no DJe de 16/5/2022).

Atualizações

Tribunal de Origem: TJRS RRC: Sim Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Embargos de Declaração: - Afetação: 31/03/2022 Julgado em: 09/08/2023 Acórdão publicado em: 20/10/2023 Trânsito em Julgado: 16/11/2023 Tribunal de Origem: TJRS RRC: Sim Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Embargos de Declaração: - Afetação: 31/03/2022 Julgado em: 09/08/2023 Acórdão publicado em: 20/10/2023 Trânsito em Julgado: 16/11/2023