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Jurisprudência STJ 1114 de 25 de Setembro de 2023

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Trânsito em Julgado

Orgão julgador

TERCEIRA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Questão submetida a julgamento

Definir se, com a expedição de precatória, que não suspende a instrução criminal, nos termos do § 1° do art. 222 do Código de Processo Penal, tal situação autoriza ou não a realização de interrogatório do réu em momento diverso do previsto no art. 400 do Código de Processo Penal e se eventual alteração da ordem implica ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

Tese Firmada

O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu.

Anotações NUGEPNAC

RRC de Origem (art. 1.030, IV e art. 1.036, §1º, do CPC/15).Afetação na sessão eletrônica iniciada em 3/11/2021 e finalizada em 9/11/2021 (Terceira Seção).Vide Controvérsia n. 312/STJ.

Informações Complementares

Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (suspensão do trâmite dos processos pendentes).

Atualizações

Tribunal de Origem: TJPR RRC: Sim Relator: MESSOD AZULAY NETO Embargos de Declaração: - Afetação: 16/11/2021 Julgado em: 13/09/2023 Acórdão publicado em: 25/09/2023 Trânsito em Julgado: 07/11/2023 Tribunal de Origem: TJPR RRC: Sim Relator: MESSOD AZULAY NETO Embargos de Declaração: - Afetação: 16/11/2021 Julgado em: 13/09/2023 Acórdão publicado em: 25/09/2023 Trânsito em Julgado: 07/11/2023