Jurisprudência STJ 1102 de 26 de Abril de 2024
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Acórdão Publicado - RE Pendente
Orgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Questão submetida a julgamento
Definir se é possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP nº 2.169-43/2001, inclusive em relação a acordos firmados em momento anterior à vigência dessa norma.
Tese Firmada
I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes.
Anotações NUGEPNAC
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes - AGUAfetação na sessão eletrônica iniciada em 16/6/2021 e finalizada em 22/6/2021 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 280/STJ.A Primeira Seção acolheu, em parte, embargos de declaração para sanar a omissão apontada quanto à adoção do marco temporal da vigência da MP 1.962-33, de 21/12/2000 (RESP n. 1925194 / RO, acórdão publicado no DJe de 26/6/2024), para fixar a tese jurídica: "I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169- 43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência. II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes".
Repercussão Geral
Grupo de Representativos 22 - Comprovação de transação administrativa - pagamento dos 28,86%
Informações Complementares
Há determinação de suspensão dos Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, observada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do Regimento Interno do STJ. (acórdão publicado no DJe de 23/8/2021).
Atualizações
Tribunal de Origem: TRF1 RRC: Sim Relator: PRESIDENTE DO STJ Embargos de Declaração: 26/06/2024 Afetação: 23/08/2021 Julgado em: 18/04/2024 Acórdão publicado em: 26/04/2024 Trânsito em Julgado: - Tribunal de Origem: TRF1 RRC: Sim Relator: PRESIDENTE DO STJ Embargos de Declaração: 26/06/2024 Afetação: 23/08/2021 Julgado em: 18/04/2024 Acórdão publicado em: 26/04/2024 Trânsito em Julgado: - Tribunal de Origem: TRF1 RRC: Sim Relator: PRESIDENTE DO STJ Embargos de Declaração: 26/06/2024 Afetação: 23/08/2021 Julgado em: 18/04/2024 Acórdão publicado em: 26/04/2024 Trânsito em Julgado: -