JurisHand AI Logo

Jurisprudência STJ 1102 de 26 de Abril de 2024

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Acórdão Publicado - RE Pendente

Orgão julgador

PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Questão submetida a julgamento

Definir se é possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP nº 2.169-43/2001, inclusive em relação a acordos firmados em momento anterior à vigência dessa norma.

Tese Firmada

I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes.

Anotações NUGEPNAC

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes - AGUAfetação na sessão eletrônica iniciada em 16/6/2021 e finalizada em 22/6/2021 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 280/STJ.A Primeira Seção acolheu, em parte, embargos de declaração para sanar a omissão apontada quanto à adoção do marco temporal da vigência da MP 1.962-33, de 21/12/2000  (RESP n. 1925194 / RO, acórdão publicado no DJe de 26/6/2024), para fixar a tese jurídica: "I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169- 43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência. II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes".

Informações Complementares

Há determinação de suspensão dos Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, observada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do Regimento Interno do STJ. (acórdão publicado no DJe de 23/8/2021).

Atualizações

Tribunal de Origem: TRF1 RRC: Sim Relator: PRESIDENTE DO STJ Embargos de Declaração: 26/06/2024 Afetação: 23/08/2021 Julgado em: 18/04/2024 Acórdão publicado em: 26/04/2024 Trânsito em Julgado: - Tribunal de Origem: TRF1 RRC: Sim Relator: PRESIDENTE DO STJ Embargos de Declaração: 26/06/2024 Afetação: 23/08/2021 Julgado em: 18/04/2024 Acórdão publicado em: 26/04/2024 Trânsito em Julgado: - Tribunal de Origem: TRF1 RRC: Sim Relator: PRESIDENTE DO STJ Embargos de Declaração: 26/06/2024 Afetação: 23/08/2021 Julgado em: 18/04/2024 Acórdão publicado em: 26/04/2024 Trânsito em Julgado: -