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Jurisprudência STJ 1088 de 01 de Agosto de 2022

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Sobrestado

Orgão julgador

PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Questão submetida a julgamento

Definir se o militar diagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior ao que possuía na ativa.

Tese Firmada

O militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80."

Anotações NUGEPNAC

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/4/2021 e finalizada em 20/4/2021 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 224/STJ.Em decisão publicada nos REsp 1.874.406/RJ e REsp 1.850.512/SP, o Vice-Presidente do STJ determinou o sobrestamento do referido recurso, até o julgamento do Tema 1.310/STF.

Repercussão Geral

Tema 1310/STF - Impossibilidade de o militar, portador assintomático do vírus HIV, ser reformado ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, somente por esse motivo, antes da alteração legislativa promovida pela Lei 13.954/2019.

Informações Complementares

Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão ora afetada e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015). (acórdão publicado no DJe de 30/4/2021).

Atualizações

Tribunal de Origem: TRF4 RRC: Sim Relator: ASSUSETE MAGALHÃES Embargos de Declaração: 1) 04/11/20222) 15/03/2023 Afetação: 30/04/2021 Julgado em: 11/05/2022 Acórdão publicado em: 01/08/2022 Trânsito em Julgado: - Tribunal de Origem: TRF2 RRC: Sim Relator: ASSUSETE MAGALHÃES Embargos de Declaração: 1) 04/11/20222) 04/11/20223) 15/03/2023 Afetação: 30/04/2021 Julgado em: 11/05/2022 Acórdão publicado em: 01/08/2022 Trânsito em Julgado: - Tribunal de Origem: TRF4 RRC: Sim Relator: ASSUSETE MAGALHÃES Embargos de Declaração: 1) 04/11/20222) 15/03/2023 Afetação: 30/04/2021 Julgado em: 11/05/2022 Acórdão publicado em: 01/08/2022 Trânsito em Julgado: -


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