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Jurisprudência STJ 1086 de 29 de Junho de 2022

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Trânsito em Julgado

Orgão julgador

PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Questão submetida a julgamento

a) "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública".

Tese Firmada

Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.

Anotações NUGEPNAC

RRC de Origem (art. 1.030, IV e art. 1.036, §1º, do CPC/15). AGUAfetação na sessão eletrônica iniciada em 24/3/2021 e finalizada em 30/3/2021 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 206/STJ.

Informações Complementares

Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 14/4/2021).

Atualizações

Tribunal de Origem: TRF5 RRC: Sim Relator: SÉRGIO KUKINA Embargos de Declaração: 04/11/2022 Afetação: 14/04/2021 Julgado em: 22/06/2022 Acórdão publicado em: 29/06/2022 Trânsito em Julgado: 13/02/2023 Tribunal de Origem: TRF5 RRC: Sim Relator: SÉRGIO KUKINA Embargos de Declaração: 04/11/2022 Afetação: 14/04/2021 Julgado em: 22/06/2022 Acórdão publicado em: 29/06/2022 Trânsito em Julgado: 13/02/2023 Tribunal de Origem: TRF5 RRC: Sim Relator: SÉRGIO KUKINA Embargos de Declaração: 04/11/2022 Afetação: 14/04/2021 Julgado em: 22/06/2022 Acórdão publicado em: 29/06/2022 Trânsito em Julgado: 13/02/2023 Tribunal de Origem: TRF5 RRC: Sim Relator: SÉRGIO KUKINA Embargos de Declaração: 04/11/2022 Afetação: 14/04/2021 Julgado em: 22/06/2022 Acórdão publicado em: 29/06/2022 Trânsito em Julgado: 13/02/2023