JurisHand AI Logo

Jurisprudência STJ 1083 de 25 de Novembro de 2021

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Trânsito em Julgado

Orgão julgador

PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Questão submetida a julgamento

Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).

Tese Firmada

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Anotações NUGEPNAC

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos - PGF.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 10/3/2021 e finalizada em 16/3/2021 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 243/STJ.

Informações Complementares

Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 22/3/2021).

Atualizações

Tribunal de Origem: TRF4 RRC: Sim Relator: GURGEL DE FARIA Embargos de Declaração: 18/05/2022 Afetação: 22/03/2021 Julgado em: 18/11/2021 Acórdão publicado em: 25/11/2021 Trânsito em Julgado: 12/08/2022 Tribunal de Origem: TRF4 RRC: Sim Relator: GURGEL DE FARIA Embargos de Declaração: 1) 18/05/20222) 18/05/2022 Afetação: 22/03/2021 Julgado em: 18/11/2021 Acórdão publicado em: 25/11/2021 Trânsito em Julgado: 12/08/2022