Jurisprudência STJ 1080 de 13 de Fevereiro de 2025
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Acórdão Publicado
Orgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Questão submetida a julgamento
Definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal.
Tese Firmada
1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Anotações NUGEPNAC
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 3/2/2021 e finalizada em 9/2/2021 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 219/STJ.Modulação de efeitos:Modula-se os efeitos do julgado apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica. A modulação determinada tem como objetivo não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada, surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas.
Informações Complementares
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 8/3/2021).
Atualizações
Tribunal de Origem: TRF2 RRC: Sim Relator: AFRÂNIO VILELA Embargos de Declaração: - Afetação: 08/03/2021 Julgado em: 06/02/2025 Acórdão publicado em: 13/02/2025 Trânsito em Julgado: - Tribunal de Origem: TRF5 RRC: Sim Relator: AFRÂNIO VILELA Embargos de Declaração: - Afetação: 08/03/2021 Julgado em: 06/02/2025 Acórdão publicado em: 13/02/2025 Trânsito em Julgado: - Tribunal de Origem: TRF2 RRC: Sim Relator: AFRÂNIO VILELA Embargos de Declaração: - Afetação: 08/03/2021 Julgado em: 06/02/2025 Acórdão publicado em: 13/02/2025 Trânsito em Julgado: - Tribunal de Origem: TRF2 RRC: Sim Relator: AFRÂNIO VILELA Embargos de Declaração: - Afetação: 08/03/2021 Julgado em: 06/02/2025 Acórdão publicado em: 13/02/2025 Trânsito em Julgado: -