Jurisprudência STJ 1075 de 15 de Marco de 2022
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Trânsito em Julgado
Orgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Questão submetida a julgamento
Legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público.
Tese Firmada
É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Anotações NUGEPNAC
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 18/11/2020 e finalizada em 24/11/2020 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 214/STJ.
Informações Complementares
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 3/11/2020).
Atualizações
Tribunal de Origem: TJTO RRC: Sim Relator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) Embargos de Declaração: - Afetação: 03/12/2020 Julgado em: 24/02/2022 Acórdão publicado em: 15/03/2022 Trânsito em Julgado: 16/05/2022 Tribunal de Origem: TJTO RRC: Sim Relator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) Embargos de Declaração: - Afetação: 03/12/2020 Julgado em: 24/02/2022 Acórdão publicado em: 15/03/2022 Trânsito em Julgado: 16/05/2022 Tribunal de Origem: TJTO RRC: Sim Relator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) Embargos de Declaração: - Afetação: 03/12/2020 Julgado em: 24/02/2022 Acórdão publicado em: 15/03/2022 Trânsito em Julgado: 16/05/2022