Jurisprudência STJ 1070 de 24 de Maio de 2022
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Trânsito em Julgado
Orgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Questão submetida a julgamento
Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.
Tese Firmada
Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
Anotações NUGEPNAC
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes - PGFAfetação na sessão eletrônica iniciada em 30/9/2020 e finalizada em 6/10/2020 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 198/STJ.
Informações Complementares
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão ora afetada e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015). (acórdão publicado no DJe de 16/10/2020).
Atualizações
Tribunal de Origem: TRF4 RRC: Sim Relator: SÉRGIO KUKINA Embargos de Declaração: 1) 04/11/20222) 04/11/2022 Afetação: 16/10/2020 Julgado em: 11/05/2022 Acórdão publicado em: 24/05/2022 Trânsito em Julgado: 13/02/2023 Tribunal de Origem: TRF4 RRC: Sim Relator: SÉRGIO KUKINA Embargos de Declaração: 04/11/2022 Afetação: 16/10/2020 Julgado em: 11/05/2022 Acórdão publicado em: 24/05/2022 Trânsito em Julgado: 13/02/2023 Tribunal de Origem: TRF4 RRC: Sim Relator: SÉRGIO KUKINA Embargos de Declaração: 04/11/2022 Afetação: 16/10/2020 Julgado em: 11/05/2022 Acórdão publicado em: 24/05/2022 Trânsito em Julgado: 13/02/2023