Jurisprudência STJ 1064 de 28 de Junho de 2021

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Trânsito em Julgado

Orgão julgador

PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Questão submetida a julgamento

Possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§3º e 4º, do art. 115, da Lei n. 8.213/91 aos processos em curso.

Tese Firmada

1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.

Anotações NUGEPNAC

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/9/2020 e finalizada em 15/9/2020 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 180/STJ.Decisão da Vice-Presidência do STJ, publicada no DJe de 15/2/2022, no REsp n. 1.852.691/PB, nos seguintes termos: "diante da relevância da matéria debatida e considerando que o aresto recorrido foi proferido sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, entende-se ser o caso de remessa do apelo extremo ao Pretório Excelso, na qualidade de representativo de controvérsia.Entretanto, quanto ao pleito de manutenção da suspensão de todos os processos pendentes que versem acerca da matéria delimitada, tem-se que as questões de índole infraconstitucional foram devidamente dirimidas no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve incidir a regra, aliás invocada pelo recorrente ao lembrar o art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, no sentido de ser competência do relator no tribunal de destino, no caso o Supremo Tribunal Federal, a análise da referida pretensão."

Repercussão Geral

Tema 1222/STF - Nulidade da constituição e inscrição em dívida ativa de créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido, constituídos por processos administrativos iniciados antes da vigência da Medida Provisória 780/2017, convertida na Lei 13.494/2017, e da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, bem como a discussão sobre a necessidade de seu refazimento.

Informações Complementares

Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 22/9/2020).

Atualizações

Tribunal de Origem: TRF2 RRC: Sim Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES Embargos de Declaração: 08/10/2021 Afetação: 22/09/2020 Julgado em: 23/06/2021 Acórdão publicado em: 28/06/2021 Trânsito em Julgado: 12/04/2023 Tribunal de Origem: TRF5 RRC: Sim Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES Embargos de Declaração: 08/10/2021 Afetação: 22/09/2020 Julgado em: 23/06/2021 Acórdão publicado em: 28/06/2021 Trânsito em Julgado: 17/08/2022