Jurisprudência STJ 1059 de 21 de Dezembro de 2023
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Trânsito em Julgado
Orgão julgador
CORTE ESPECIAL
Ramo do direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Questão submetida a julgamento
(im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação.
Tese Firmada
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Anotações NUGEPNAC
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes - PGU- PGF.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/8/2020 e finalizada em 18/8/2020 (Primeira Seção) e, posteriormente, sessão eletrônica iniciada em 30/3/2022 e finalizada em 5/4/2022 (Corte Especial).Em acórdão publicado no DJe de 26/8/2020, a Primeira Seção, afetou os Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/Sc e 1.865.633/RS ao rito dos recursos repetitivos. Entretanto, em questão de ordem suscitada pelo Ministro Relator, na sessão realizada em 25/8/2021, a Primeira Seção declinou a competência para a Corte especial para o julgamento dos recursos afetados como representativos da controvérsia, razão pela qual, em 6/5/2022, houve nova afetação dos recursos integrantes do tema.Vide Controvérsia n. 185/STJ.
Informações Complementares
Há determinação de suspensão da tramitação apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com a matéria afetada.
Atualizações
Tribunal de Origem: TRF4 RRC: Sim Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES Embargos de Declaração: 12/06/2024 Afetação: 06/05/2022 Julgado em: 09/11/2023 Acórdão publicado em: 21/12/2023 Trânsito em Julgado: 26/08/2024 Tribunal de Origem: TRF4 RRC: Sim Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES Embargos de Declaração: - Afetação: 06/05/2022 Julgado em: 09/11/2023 Acórdão publicado em: 21/12/2023 Trânsito em Julgado: 18/03/2024 Tribunal de Origem: TRF4 RRC: Sim Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES Embargos de Declaração: 12/06/2024 Afetação: 06/05/2022 Julgado em: 09/11/2023 Acórdão publicado em: 21/12/2023 Trânsito em Julgado: 26/08/2024