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Jurisprudência STJ 1057 de 28 de Junho de 2021

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Trânsito em Julgado

Orgão julgador

PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Questão submetida a julgamento

Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991.

Tese Firmada

I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; eIV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

Anotações NUGEPNAC

RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).Afetação na sessão eletrônica iniciada em 17/6/2020 e finalizada em 23/6/2020 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 160/STJ.

Informações Complementares

Há determinação de "suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial envolvendo a matéria, em segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, bem como nas Turmas Recursais do Juizados Especiais Federais" (acórdão publicado no DJe de 29/6/2020).

Atualizações

Tribunal de Origem: TRF2 RRC: Sim Relator: REGINA HELENA COSTA Embargos de Declaração: 22/11/2021 Afetação: 29/06/2020 Julgado em: 23/06/2021 Acórdão publicado em: 28/06/2021 Trânsito em Julgado: 04/03/2022 Tribunal de Origem: TRF2 RRC: Sim Relator: REGINA HELENA COSTA Embargos de Declaração: 22/11/2021 Afetação: 29/06/2020 Julgado em: 23/06/2021 Acórdão publicado em: 28/06/2021 Trânsito em Julgado: 04/03/2022 Tribunal de Origem: TRF2 RRC: Sim Relator: REGINA HELENA COSTA Embargos de Declaração: 22/11/2021 Afetação: 29/06/2020 Julgado em: 23/06/2021 Acórdão publicado em: 28/06/2021 Trânsito em Julgado: 04/03/2022