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Jurisprudência STJ 1054 de 01 de Outubro de 2021

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Trânsito em Julgado

Orgão julgador

PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Questão submetida a julgamento

Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80.

Tese Firmada

A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida.

Anotações NUGEPNAC

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 27/5/2020 e finalizada em 2/6/2020 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 172/STJ.A Primeira Seção, na sessão de julgamento de julgamento realizada em 12/8/2020, acolheu questão de ordem para retificar a determinação de sobrestamento de feitos, conforme anotado no campo denominado informações complementares (abaixo) e constante do acórdão publicado no DJe de 20/8/2020.

Informações Complementares

Há determinação de "suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80".

Atualizações

Tribunal de Origem: TJSP RRC: Sim Relator: SÉRGIO KUKINA Embargos de Declaração: - Afetação: 19/06/2020 Julgado em: 22/09/2021 Acórdão publicado em: 01/10/2021 Trânsito em Julgado: 01/12/2021 Tribunal de Origem: TJSP RRC: Sim Relator: SÉRGIO KUKINA Embargos de Declaração: - Afetação: 19/06/2020 Julgado em: 22/09/2021 Acórdão publicado em: 01/10/2021 Trânsito em Julgado: 26/10/2021 Tribunal de Origem: TJSP RRC: Sim Relator: SÉRGIO KUKINA Embargos de Declaração: - Afetação: 19/06/2020 Julgado em: 22/09/2021 Acórdão publicado em: 01/10/2021 Trânsito em Julgado: 26/10/2021