Jurisprudência STJ 1054 de 01 de Outubro de 2021
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Trânsito em Julgado
Orgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Questão submetida a julgamento
Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80.
Tese Firmada
A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida.
Anotações NUGEPNAC
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 27/5/2020 e finalizada em 2/6/2020 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 172/STJ.A Primeira Seção, na sessão de julgamento de julgamento realizada em 12/8/2020, acolheu questão de ordem para retificar a determinação de sobrestamento de feitos, conforme anotado no campo denominado informações complementares (abaixo) e constante do acórdão publicado no DJe de 20/8/2020.
Informações Complementares
Há determinação de "suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80".
Atualizações
Tribunal de Origem: TJSP RRC: Sim Relator: SÉRGIO KUKINA Embargos de Declaração: - Afetação: 19/06/2020 Julgado em: 22/09/2021 Acórdão publicado em: 01/10/2021 Trânsito em Julgado: 01/12/2021 Tribunal de Origem: TJSP RRC: Sim Relator: SÉRGIO KUKINA Embargos de Declaração: - Afetação: 19/06/2020 Julgado em: 22/09/2021 Acórdão publicado em: 01/10/2021 Trânsito em Julgado: 26/10/2021 Tribunal de Origem: TJSP RRC: Sim Relator: SÉRGIO KUKINA Embargos de Declaração: - Afetação: 19/06/2020 Julgado em: 22/09/2021 Acórdão publicado em: 01/10/2021 Trânsito em Julgado: 26/10/2021