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Jurisprudência STJ 1052 de 18 de Maio de 2020

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Trânsito em Julgado

Orgão julgador

TERCEIRA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO PENAL

Questão submetida a julgamento

Possibilidade de a menoridade ser comprovada pela menção à data de nascimento do suposto adolescente no boletim de ocorrência, a partir de simples declaração do depoente, sem referência a nenhum documento apresentado por ele ao agente policial que o qualificou.

Tese Firmada

Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento.

Anotações NUGEPNAC

Processos destacados de ofício pelo relator.Afetação e reafirmação da jurisprudência na sessão eletrônica iniciada em 1/4/2020 e finalizada em 7/4/2020 (Terceira Seção).

Informações Complementares

Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos (acórdão publicado no DJe de 18/5/2020)

Atualizações

Tribunal de Origem: TJMG RRC: Sim Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ Embargos de Declaração: - Afetação: 07/04/2020 Julgado em: 07/04/2020 Acórdão publicado em: 18/05/2020 Trânsito em Julgado: 03/06/2020