Jurisprudência STJ 1044 de 25 de Outubro de 2021
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Trânsito em Julgado
Orgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Questão submetida a julgamento
Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente.
Tese Firmada
Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.
Anotações NUGEPNAC
RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).Afetação na sessão eletrônica iniciada em 11/12/2019 e finalizada em 17/12/2019 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 125/STJ.
Informações Complementares
Há determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada (acórdão publicado no DJe de 5/2/2020).
Atualizações
Tribunal de Origem: TJPR RRC: Sim Relator: ASSUSETE MAGALHÃES Embargos de Declaração: 15/03/2022 Afetação: 05/02/2020 Julgado em: 21/10/2021 Acórdão publicado em: 25/10/2021 Trânsito em Julgado: 16/05/2022 Tribunal de Origem: TJPR RRC: Sim Relator: ASSUSETE MAGALHÃES Embargos de Declaração: 15/03/2022 Afetação: 05/02/2020 Julgado em: 21/10/2021 Acórdão publicado em: 25/10/2021 Trânsito em Julgado: 03/05/2022