Jurisprudência STJ 1036 de 16 de Marco de 2021
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Trânsito em Julgado
Orgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Questão submetida a julgamento
Aferir se é condição para a apreensão do instrumento utilizado na prática da infração ambiental a comprovação de que o bem é de uso específico e exclusivo para a atividade ilícita (Lei n. 9.605/1998, art. 25, § 4º, atual § 5º).
Tese Firmada
"A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional".
Anotações NUGEPNAC
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 6/11/2019 e finalizada em 12/11/2019 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 105/STJ.
Informações Complementares
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 27/11/2019).
Atualizações
Tribunal de Origem: TRF5 RRC: Sim Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES Embargos de Declaração: - Afetação: 27/11/2019 Julgado em: 10/02/2021 Acórdão publicado em: 24/02/2021 Trânsito em Julgado: 18/03/2021 Tribunal de Origem: TRF5 RRC: Sim Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES Embargos de Declaração: - Afetação: 27/11/2019 Julgado em: 10/02/2021 Acórdão publicado em: 24/02/2021 Trânsito em Julgado: 18/03/2021 Tribunal de Origem: TRF1 RRC: Sim Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES Embargos de Declaração: - Afetação: 27/11/2019 Julgado em: 10/02/2021 Acórdão publicado em: 16/03/2021 Trânsito em Julgado: 12/04/2021