JurisHand AI Logo

Jurisprudência STJ 1034 de 01 de Fevereiro de 2021

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Trânsito em Julgado

Orgão julgador

SEGUNDA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO CIVIL

Questão submetida a julgamento

Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998.

Tese Firmada

a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador."c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."

Anotações NUGEPNAC

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 23/10/2019 e finalizada em 29/10/2019 (Segunda Seção).Vide Controvérsia n. 132/STJ.

Informações Complementares

Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, mantida, no entanto, a possibilidade de concessão de medidas urgentes pelas instâncias ordinárias (acórdão publicado no DJe de 5/11/2019).

Atualizações

Tribunal de Origem: TJSPCF RRC: Sim Relator: PRESIDENTE DO STJ Embargos de Declaração: 1) 20/04/20212) 20/04/20213) 20/04/20214) 20/04/20215) 20/04/20216) 20/04/20217) 20/04/20218) 20/04/20219) 31/05/2021 Afetação: 05/11/2019 Julgado em: 09/12/2020 Acórdão publicado em: 01/02/2021 Trânsito em Julgado: 03/08/2022 Tribunal de Origem: TJSPCF RRC: Sim Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA Embargos de Declaração: 1) 20/04/20212) 20/04/20213) 20/04/2021 Afetação: 05/11/2019 Julgado em: 09/12/2020 Acórdão publicado em: 01/02/2021 Trânsito em Julgado: 16/06/2021 Tribunal de Origem: TJSPCF RRC: Sim Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA Embargos de Declaração: 1) 20/04/20212) 20/04/20213) 20/04/20214) 15/06/2021 Afetação: 05/11/2019 Julgado em: 09/12/2020 Acórdão publicado em: 01/02/2021 Trânsito em Julgado: 05/08/2021