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Jurisprudência STJ 1022 de 10 de Dezembro de 2020

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Trânsito em Julgado

Orgão julgador

SEGUNDA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Questão submetida a julgamento

Definir se é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência em hipóteses não expressamente previstas na Lei 11.101/05.

Tese Firmada

"É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC".

Anotações NUGEPNAC

RRC de Origem (art. 1030, IV, e art. 1036, §1º, do CPC/15).Modulação de Efeitos:"26) A fim de propiciar a necessária segurança jurídica e proteger as partes que, confiando na irrecorribilidade das decisões interlocutórias fora das hipóteses de cabimento previstas na Lei 11.101/2005, não interpuseram agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, CPC/15, faz-se necessário estabelecer que decisões interlocutórias que não foram objeto de recurso de agravo de instrumento poderão ser objeto de impugnação pela parte em apelação ou em contrarrazões, como autoriza o art. 1.009, §1º, CPC/15, nos processos em que efetivamente houver a previsão de cabimento do recurso de apelação e se entender a parte que ainda será útil o enfrentamento da questão incidente objeto da decisão interlocutória naquele momento processual.27) De outro lado, também é necessário estabelecer que a presente tese jurídica vinculante deverá ser aplicada: (i) a todas as decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que fixou a tese; (ii) a todos os agravos de instrumento interpostos antes da fixação da tese e que ainda se encontrem pendentes de julgamento ao tempo da publicação deste acórdão, excluindo-se, tão somente, os agravos de instrumento que não foram conhecidos e os mandados de segurança inadmitidos (trecho incluído após julgamento dos Embargos de Declaração, cujo acórdão foi publicado no DJe de 15/3/2021) pelos Tribunais Estaduais ou Regionais Federais por decisão judicial transitada em julgado." (acórdão publicado no DJe de 10/12/2020).Afetação na sessão eletrônica iniciada em 11/9/2019 e finalizada em 17/9/2019 (Segunda Seção).Vide Controvérsia n. 100/STJ.Vide Tema 988/STJ.

Informações Complementares

Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos. (acórdão publicado no DJe de 23/9/2019)

Atualizações

Tribunal de Origem: TJMT RRC: Sim Relator: NANCY ANDRIGHI Embargos de Declaração: 15/03/2021 Afetação: 23/09/2019 Julgado em: 03/12/2020 Acórdão publicado em: 10/12/2020 Trânsito em Julgado: 09/04/2021 Tribunal de Origem: TJMT RRC: Sim Relator: NANCY ANDRIGHI Embargos de Declaração: 15/03/2021 Afetação: 23/09/2019 Julgado em: 03/12/2020 Acórdão publicado em: 10/12/2020 Trânsito em Julgado: 09/04/2021 Tribunal de Origem: TJMT RRC: Sim Relator: NANCY ANDRIGHI Embargos de Declaração: - Afetação: 23/09/2019 Julgado em: - Acórdão publicado em: - Trânsito em Julgado: -