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Jurisprudência STJ 1020 de 07 de Agosto de 2020

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Trânsito em Julgado

Orgão julgador

PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Questão submetida a julgamento

Análise acerca da aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 - depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - no caso de servidores efetivados em cargo público pelo Estado de Minas Gerais, sem aprovação em concurso público, por meio de dispositivo da Lei Complementar n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.876/DF.

Tese Firmada

Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado.

Anotações NUGEPNAC

RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).Afetação na sessão eletrônica iniciada em 19/6/2019 e finalizada em 25/6/2019 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 91/STJ.Vide Tema 141/STJ.

Repercussão Geral

Tema 308/STF - Efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público.Tema 916/STF - Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal.

Informações Complementares

Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no Estado de Minas Gerais e no STJ (acórdão publicado no DJe de 2/8/2019).

Atualizações

Tribunal de Origem: TJMG RRC: Sim Relator: GURGEL DE FARIA Embargos de Declaração: 26/11/2020 Afetação: 02/08/2019 Julgado em: 24/06/2020 Acórdão publicado em: 07/08/2020 Trânsito em Julgado: 08/03/2021 Tribunal de Origem: TJMG RRC: Sim Relator: GURGEL DE FARIA Embargos de Declaração: 30/11/2020 Afetação: 02/08/2019 Julgado em: 24/06/2020 Acórdão publicado em: 07/08/2020 Trânsito em Julgado: 10/03/2021


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