Jurisprudência STJ 1018 de 01 de Julho de 2022
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Trânsito em Julgado
Orgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Questão submetida a julgamento
Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
Tese Firmada
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Anotações NUGEPNAC
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 29/5/2019 e finalizada em 4/6/2019 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 106/STJ.
Informações Complementares
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019).
Atualizações
Tribunal de Origem: TRF4 RRC: Não Relator: HERMAN BENJAMIN Embargos de Declaração: - Afetação: 21/06/2019 Julgado em: 08/06/2022 Acórdão publicado em: 01/07/2022 Trânsito em Julgado: 16/09/2022 Tribunal de Origem: TRF4 RRC: Não Relator: HERMAN BENJAMIN Embargos de Declaração: - Afetação: 21/06/2019 Julgado em: 08/06/2022 Acórdão publicado em: 01/07/2022 Trânsito em Julgado: 16/09/2022