Jurisprudência STJ 1007 de 04 de Setembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Trânsito em Julgado

Orgão julgador

PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Questão submetida a julgamento

Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

Tese Firmada

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Anotações NUGEPNAC

Processos destacados de ofício pelo relator. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 6/3/2019 e finalizada em 12/3/2019 (Primeira Seção). Decisão da Vice-Presidência do STJ, publicada no DJe de 25/6/2020, nos seguintes termos: admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a manutenção da suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais."

Delimitação do Julgado

Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 22/3/2019).

Repercussão Geral

Tema 1104/STF - Requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria hibrida por idade.

Atualizações

Tribunal de Origem: TRF3 RRC: Não Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Embargos de Declaração: 02/12/2019 Afetação: 22/03/2019 Julgado em: 14/08/2019 Acórdão publicado em: 04/09/2019 Trânsito em Julgado: 04/05/2021 Tribunal de Origem: TRF4 RRC: Não Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Embargos de Declaração: 29/11/2019 Afetação: 22/03/2019 Julgado em: 14/08/2019 Acórdão publicado em: 04/09/2019 Trânsito em Julgado: 05/04/2021