JurisHand AI Logo

Jurisprudência STJ 1003 de 06 de Maio de 2020

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Trânsito em Julgado

Orgão julgador

PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Questão submetida a julgamento

Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.

Tese Firmada

O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).

Anotações NUGEPNAC

Processos destacados de ofício pelo relator.Vide Controvérsia n. 68/STJ.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/11/2018 e finalizada em 20/11/2018 (Primeira Seção).Decisão da Vice-Presidência do STJ, publicada no DJe de 4/8/2020, no REsp n. 1.768.060/RS, nos seguintes termos: "presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a manutenção da suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais". O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, em sessão de 23/10/20, decidiu pela inexistência de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional, no tema 1106/STF (transitado em julgado em 5/12/2020).

Repercussão Geral

Tema 1106/STF - Definição do termo inicial da incidência de correção monetária referente ao ressarcimento de créditos tributários escriturais excedentes de tributo sujeito ao regime não-cumulativo, quando excedido o prazo a que alude o artigo 24 da Lei 11.457/2007.

Informações Complementares

Há determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada (acórdão publicado no DJe de 10/12/2018).

Atualizações

Tribunal de Origem: TRF4 RRC: Sim Relator: SÉRGIO KUKINA Embargos de Declaração: - Afetação: 10/12/2018 Julgado em: 12/02/2020 Acórdão publicado em: 06/05/2020 Trânsito em Julgado: 28/05/2020 Tribunal de Origem: TRF4 RRC: Sim Relator: SÉRGIO KUKINA Embargos de Declaração: - Afetação: 10/12/2018 Julgado em: 12/02/2020 Acórdão publicado em: 06/05/2020 Trânsito em Julgado: 22/04/2021 Tribunal de Origem: TRF4 RRC: Sim Relator: SÉRGIO KUKINA Embargos de Declaração: 09/12/2021 Afetação: 10/12/2018 Julgado em: 12/02/2020 Acórdão publicado em: 06/05/2020 Trânsito em Julgado: 27/04/2022