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Jurisprudência STJ 1003 de 06 de Maio de 2020

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Trânsito em Julgado

Orgão julgador

PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Questão submetida a julgamento

Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.

Tese Firmada

O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).

Anotações NUGEPNAC

Processos destacados de ofício pelo relator.Vide Controvérsia n. 68/STJ.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/11/2018 e finalizada em 20/11/2018 (Primeira Seção).Decisão da Vice-Presidência do STJ, publicada no DJe de 4/8/2020, no REsp n. 1.768.060/RS, nos seguintes termos: "presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a manutenção da suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais". O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, em sessão de 23/10/20, decidiu pela inexistência de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional, no tema 1106/STF (transitado em julgado em 5/12/2020).

Repercussão Geral

Tema 1106/STF - Definição do termo inicial da incidência de correção monetária referente ao ressarcimento de créditos tributários escriturais excedentes de tributo sujeito ao regime não-cumulativo, quando excedido o prazo a que alude o artigo 24 da Lei 11.457/2007.

Informações Complementares

Há determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada (acórdão publicado no DJe de 10/12/2018).

Atualizações

Tribunal de Origem: TRF4 RRC: Sim Relator: SÉRGIO KUKINA Embargos de Declaração: - Afetação: 10/12/2018 Julgado em: 12/02/2020 Acórdão publicado em: 06/05/2020 Trânsito em Julgado: 28/05/2020 Tribunal de Origem: TRF4 RRC: Sim Relator: SÉRGIO KUKINA Embargos de Declaração: - Afetação: 10/12/2018 Julgado em: 12/02/2020 Acórdão publicado em: 06/05/2020 Trânsito em Julgado: 22/04/2021 Tribunal de Origem: TRF4 RRC: Sim Relator: SÉRGIO KUKINA Embargos de Declaração: 09/12/2021 Afetação: 10/12/2018 Julgado em: 12/02/2020 Acórdão publicado em: 06/05/2020 Trânsito em Julgado: 27/04/2022


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