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Jurisprudência STJ 1002 de 22 de Agosto de 2019

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Trânsito em Julgado

Orgão julgador

SEGUNDA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO CIVIL

Questão submetida a julgamento

Definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo promitente vendedor de imóvel, em caso de extinção do contrato por iniciativa do promitente comprador.

Tese Firmada

Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.

Anotações NUGEPNAC

Resp em IRDR n. 0051570-97.2016.8.07.0000/TJDFT.Vide Controvérsia n. 55/STJ.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 28/11/2018 e finalizada em 4/12/2018 (Segunda Seção).Relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti.

Informações Complementares

Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos (acórdão publicado no DJe de 10/12/2018).

Atualizações

Tribunal de Origem: TJDFT RRC: Sim Relator: MOURA RIBEIRO Embargos de Declaração: - Afetação: 10/12/2018 Julgado em: 14/08/2019 Acórdão publicado em: 22/08/2019 Trânsito em Julgado: 13/09/2019


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