JurisHand AI Logo
|

Instrução Normativa CNJ 96 de 17 de Maio de 2023

Altera a Instrução Normativa n° 78, de 12 de julho de 2021, que regulamenta a assistência à saúde no Conselho Nacional de Justiça, para prever a possibilidade de ressarcimento quando da contratação de plano de saúde empresarial, estabelecendo o modo de comprovação da despesa.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Instrução Normativa Nº 96 de 17/05/2023

Apelido

---

Temas

Ementa

Altera a Instrução Normativa n° 78, de 12 de julho de 2021, que regulamenta a assistência à saúde no Conselho Nacional de Justiça, para prever a possibilidade de ressarcimento quando da contratação de plano de saúde empresarial, estabelecendo o modo de comprovação da despesa.

Situação

Vigente

Situação STF

---

Origem

Diretoria-Geral

Fonte

BS/CNJ n. 8/2023 (extraordinário), de 18 de maio de 2023, p. 3-5.

Alteração

Legislação Correlata

Instrução Normativa DG n. 78, de 12 de julho de 2021 Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 Portaria n. 112, de 4 de junho de 2010 Portaria-DG n. 361, de 15 de outubro de 2015 Resolução n. 294, de 19 de dezembro de 2019

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 03693/2023.

Texto

O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, com base no art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e no uso da atribuição que lhe confere a alínea “b” do inciso XI do art. 3º da Portaria-CNJ nº 112, de 4 de junho de 2010, e na Portaria-DG nº 361, de 15 de outubro de 2015 e considerando o disposto na Resolução CNJ n° 294, de 19 de dezembro de 2019, RESOLVE: Art. 1º Os artigos 2º e 6º da Instrução Normativa n° 78, de 12 de julho de 2021, passam a vigorar com os seguintes acréscimos: Art. 2º ..................................................................... ................................................................................. VI - Os planos privados de assistência à saúde classificam-se em: a – individual ou familiar; b – coletivo empresarial; ou c – coletivo por adesão. (...) Art. 6º ...................................................................................................................................................... § 5º Na hipótese de o documento citado no caput estar em nome de pessoa jurídica, para a comprovação do pagamento da mensalidade, o beneficiário deverá apresentar, a cada nova solicitação de ressarcimento: I - documento que comprove sua vinculação ao plano de saúde; II – comprovante do pagamento do boleto gerado pela operadora do plano de saúde em favor da pessoa jurídica à qual o beneficiário está vinculado ou outro documento equivalente; III – comprovante de pagamento do valor referente à parcela correspondente ao plano de saúde do beneficiário à pessoa jurídica à qual este está vinculado, identificada a finalidade da transferência, quando possível. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JOHANESS ECK


Instrução Normativa CNJ 96 de 17 de Maio de 2023