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Artigo 19, Parágrafo Único da Instrução Normativa CNJ 9 de 28 de Outubro de 2008

Regulamenta o estágio de estudantes no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 19

É vedado ao estagiário:

I

prestar serviços externos, ainda que acompanhado pelo supervisor de estágio ou por pessoa por este designada;

II

transportar, a pedido de servidor ou de qualquer outra pessoa, dinheiro ou títulos de crédito;

III

realizar serviços de limpeza e de copa;

IV

executar trabalhos particulares solicitados por servidor ou qualquer outra pessoa;

V

trabalhar em local insalubre ou que, direta ou indiretamente, exponha a risco sua saúde e integridade física.

Parágrafo único

O supervisor de estágio fiscalizará a observância do disposto no caput e sempre que identificar quaisquer das atividades nele mencionadas fará imediata comunicação à área de gestão de pessoas, que adotará as providências saneadoras.