Artigo 19 da Instrução Normativa CNJ 9 de 28 de Outubro de 2008
Regulamenta o estágio de estudantes no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 19
É vedado ao estagiário:
I
prestar serviços externos, ainda que acompanhado pelo supervisor de estágio ou por
pessoa por este designada;
II
transportar, a pedido de servidor ou de qualquer outra pessoa, dinheiro ou títulos de
crédito;
III
realizar serviços de limpeza e de copa;
IV
executar trabalhos particulares solicitados por servidor ou qualquer outra pessoa;
V
trabalhar em local insalubre ou que, direta ou indiretamente, exponha a risco sua
saúde e integridade física.
Parágrafo único
O supervisor de estágio fiscalizará a observância do disposto no caput
e sempre que identificar quaisquer das atividades nele mencionadas fará imediata comunicação à área
de gestão de pessoas, que adotará as providências saneadoras.